DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIMAR AMARO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2986804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIMAR AMARO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDICÕES ESPECIAIS.
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIMAR AMARO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDICÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1083. APELAÇÕES IMPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. . APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU IMPROVIDAS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei n. 8.213/1991; 1º e 2º do Decreto n. 53.831/1964; e 64 e 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, no que concerne à possibilidade de reconhecimento de atividade realizada em indústria têxtil como especial antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, diante da presunção de insalubridade por enquadramento de categoria profissional, trazendo a seguinte argumentação:
Até 28/04/1995, dia anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95, a lei nº 8.213/91, em seu art. 57, §§ 3º e 4º, permitia reconhecer a atividade especial por enquadramento de categoria profissional prevista na legislação específica, principalmente nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Em verdade, é possível estender a possibilidade de enquadramento profissional até 05/03/1997, visto que foi o Decreto 2.172/97 que veio anular os decretos anteriores.
Nesse período legislativo, a atividade na Indústria Têxtil podia ser enquadrada analogicamente como presumidamente insalubre no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64 (fl. 375).
Assim, percebe-se que, independentemente da exposição a agentes nocivos, a atividade do autor era presumidamente insalubre até 05/03/1997 (fl. 376).
Nesse sentido, mesmo que por equiparação, as atividades realizadas em Indústria Têxtil se beneficiavam também da presunção de insalubridade prevista no Decreto n.º 53.0831/64, até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832. Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a legislação pressupõe que tais atividades, até 28/04/1995, eram presumidamente insalubres e exercidas de modo habitual e permanente (fls. 378-379).
Além da clara violação de dispositivo de lei federal violado, o entendimento da Turma do TRF da 5ª Região também divergiu da jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1314703/RN e da TNU no PEDILEF Nº 0528035-14.2010.4.05.8300 .. (fl. 379).
Quanto à segunda controvérsia, a parte
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.