DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZEILMA DA SILVA FERNANDES, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 2986812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZEILMA DA SILVA FERNANDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- RESIDÊNCIA AMPLAMENTE CONHECIDA COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO.
- VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO INTENSA DE USUÁRIOS, QUE AFIRMAVAM, INFORMALMENTE, A AQUISIÇÃO COM A RÉ ZEILMA, SENHORA DE IDADE E PROPRIETÁRIA DA MORADIA.
- APELANTE ZEILMA JÁ CONHECIDA POR SEU ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZEILMA DA SILVA FERNANDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 2.116):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
1. PRELIMINAR COMUM DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESIDÊNCIA AMPLAMENTE CONHECIDA COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO. VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO INTENSA DE USUÁRIOS, QUE AFIRMAVAM, INFORMALMENTE, A AQUISIÇÃO COM A RÉ ZEILMA, SENHORA DE IDADE E PROPRIETÁRIA DA MORADIA. APELANTE ZEILMA JÁ CONHECIDA POR SEU ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ADEMAIS, POLICIAIS QUE NOTARAM NERVOSISMO E ODOR DE MACONHA ADVINDO DA RESIDÊNCIA DURANTE DIÁLOGO INFORMAL COM ZEILMA NO PORTÃO DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS OBJETIVOS E SEGUROS SOBRE O COMETIMENTO DE DELITO PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA.
2. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DA RÉ ZEILMA. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS NO DECURSO DA PERSECUÇÃO DO PRESENTE FEITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO AFETADO POR ELEMENTOS EXTERNOS. EVENTUAL NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DEVE SER SUSCITADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CUJO ACERVO DE PROVAS RESTOU INFLUENCIADO.
3. OFENSA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DE ZEILMA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ACESSAR A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA NÃO É CAPAZ DE INDICAR AFRONTA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS REALIZADOS DE FORMA SEPARADA E ESPAÇADA, E FIDEDIGNOS ÀS VERSÕES DECLINADAS NA FASE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SINALIZAR INFLUÊNCIA, CONLUIO OU MANIPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
4. MÉRITO. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES DOS POLICIAIS MILITARES. ACUSADAS PRESAS EM FLAGRANTE ENQUANTO APÓS ZEILMA TENTAR REPASSAR À PATRÍCIA41 (QUARENTA E UMA) PORÇÕES DE CRACK, VISANDO IMPEDIR A LOCALIZAÇÃO PELOS AGENTES PÚBLICOS. INCURSÃO DOMICILIAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MAIS UMA PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA, PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA E MONTANTE EM ESPÉCIE EM NOTAS FRACIONADAS. RELATOS DE POLICIAIS CIVIS E CONTEÚDO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CORROBORAM A ATUAÇÃO DE AMBAS ACUSADAS NA MERCANCIA PROSCRITA. DIÁLOGOS DANDO CONTA DA UNIÃO DE ESFORÇOS NAS VENDAS PARA OS USUÁRIOS. CONJUNTURA FÁTICA-PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Passo, então, ao redimensionamento da pena em relação ao delito de tráfico de drogas, mantidos os demais critérios adotados na origem, considerada a presença de maus antecedentes, a pena-base é estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa; na segunda fase, tendo em vista a compensação da agravante da reincidência com a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, a pena se mantém e resulta na definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para redimensionar a pena da recorrente ZEILMA DA SILVA FERNANDES, em razão da prática do crime descrito no crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, mantido no mais o acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.