DECISÃO ALEXANDRE FERNANDES, condenado por perseguição qualificada, agrava da decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2986817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE FERNANDES, condenado por perseguição qualificada, agrava da decisão do Tribunal de Justiça de origem, que inadmitiu o seu seu recurso especial ao fundamento da Súmula n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
- 386, VII, 155, 156 e 157, § 1º, todos do CPP, e do art.
- 147-A do CP, pelos seguintes argumentos: a) ausência de provas suficientes para a condenação; b) imprestabilidade da prova digital utilizada pela acusação por ausência de perícia e de observância à cadeia de custódia; e c) atipicidade da conduta por não se amoldar ao tipo penal de perseguição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE FERNANDES, condenado por perseguição qualificada, agrava da decisão do Tribunal de Justiça de origem, que inadmitiu o seu seu recurso especial ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 386, VII, 155, 156 e 157, § 1º, todos do CPP, e do art. 147-A do CP, pelos seguintes argumentos: a) ausência de provas suficientes para a condenação; b) imprestabilidade da prova digital utilizada pela acusação por ausência de perícia e de observância à cadeia de custódia; e c) atipicidade da conduta por não se amoldar ao tipo penal de perseguição.
Requereu a absolvição do réu.
A Corte de origem entendeu que a análise das teses defensivas demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
Na razões do agravo em recurso especial, a defesa explicou que não pretende a valoração subjetiva das provas, mas discutir a admissibilidade jurídica de elementos imprestáveis ou obtidos à revelia das garantias legais (notadamente os prints de WhatsApp) para fundamentar a condenação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 488 -492).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Todavia, apesar da discussão sobre a viabilidade de prints de WhattsApp, esse não foi o único fundamento da condenação, e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão absolutória.
Está correta a negativa de admissibilidade do recurso especial.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 23 dias-multa, pela prática do crime de perseguição qualificada (art. 147-A, § 1º, II, do CP).
A denúncia narra que, durante junho de 2023, em festas agropecuárias nos Municípios de Ipameri e Campo Alegre de Goiás, o denunciado haveria perseguido de forma reiterada sua ex-companheira, a vítima Laisy Aparecida de Souza, com quem manteve relacionamento por aproximadamente um ano e meio e tem um filho em comum.
A perseguição haveria se manifestado por meio de olhares intimidadores, abordagens a amigos e familiares da vítima e insistentes mensagens e ligações de números telefônicos diversos, condutas que ameaçaram a integridade física e psicológica da ofendida, invadiram e perturbaram sua esfera de liberdade e privacidade, por razões da condição do sexo feminino.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a seu turno, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes motivos (fl. 370):
Os prints representam apenas um dos elementos informativos que foram utilizados na formação do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
em sua inicial acusatória. Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. .. (AgRg no HC n. 840.043/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 1º/12/2023.)
Como se observa no precedente colacionado, a descrição de condutas praticadas em "diversas ocasiões", de forma "reiterada" e "constante", é suficiente para demonstrar a habitualidade necessária à configuração do crime de perseguição. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a perseguição foi praticada de forma contínua e insistente, causou temor e perturbou a paz da vítima.
Desconstituir essa premissa fática de que a conduta foi reiterada exigiria o reexame aprofundado do material cognitivo, providência incabível na via estreita do recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.