ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, pelo fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados.
- A parte agravante sustenta que o dispositivo legal violado, art.
Resultado indicado
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, pelo fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados.
2. A parte agravante sustenta que o dispositivo legal violado, art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal, foi indicado no recurso especial e prequestionado nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao não indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados, o que não foi realizado no caso em exame.
5. A ausência de individualização dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de individualização dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA ROBERTO DE ASSIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 519-520).
A parte agravante aduz, em síntese, que o dispositivo legal violado, art. 171, caput, e § 3º, do CP, foi devidamente indicado no recurso especial e prequestionado nos embargos de declaração.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o agravo em recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.