DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELON FERNANDO FERREIRA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2986828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELON FERNANDO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELON FERNANDO FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário. O autor, recorrente, questiona cláusulas contratuais alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e uso da Tabela Price para amortização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das cláusulas de capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price no contrato bancário, considerando a suposta abusividade nas taxas de juros praticadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.
4. A Súmula 541 do STJ dispõe que, nos contratos bancários, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente, afastando a caracterização de anatocismo ilegal.
5. A utilização da Tabela Price para amortização de débitos não configura anatocismo, mas é uma modalidade de cálculo de juros compostos, aceita pela jurisprudência.
6. As taxas de juros contratadas estão em conformidade com a média de mercado para operações similares, não evidenciando abusividade, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Tese de julgamento:
"1. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, conforme a Súmula 539/STJ. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização mensal de juros, de acordo com a Súmula 541/STJ. 3. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em anatocismo ilegal.
Dispositivos relevantes citados: MP
[trecho intermediário suprimido]
DJe, 24.9.2012). Nesse sentido, a Súmula 541/STJ.
Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.