DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA contra de… — AREsp AREsp 2986829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Na origem, a execução fiscal proposta pelo Município de Pesqueira foi extinta com fundamento no art.
- 6.830/1980, sem condenação em custas e honorários, sob o entendimento de que o TCE expressamente declarou o cancelamento da certidão de débitos , o qual não foi impugnado pela Municipalidade (fl.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDE MARIA DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0003384-66.2015.8.17.1110.
Na origem, a execução fiscal proposta pelo Município de Pesqueira foi extinta com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sem condenação em custas e honorários, sob o entendimento de que o TCE expressamente declarou o cancelamento da certidão de débitos , o qual não foi impugnado pela Municipalidade (fl. 42).
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 66-72):
EMENTA. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO PROVENIENTE DE DECISÃO DO TCE/PE. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA CORTE DE CONTAS. LEI Nº 6.830/1980, ART. 26. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- O Município de Pesqueira protocolou execução fiscal de dívida não tributária, com base no Termo de Certidão de Dívida Ativa derivada do julgamento do Processo 1205455-0. O Ofício nº 00022/2017/TCE/PE informou ao Município de Pesqueira que a Certidão de Débito nº 488/2015, oriunda do Processo TC nº 1205455-0 foi cancelada.
2 - "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" (A Lei nº 6.830/1980, no art. 26).
3 - Com o cancelamento do débito, os elementos constituintes da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) desapareceram, e, em consequência, a própria obrigação. Não há o que se falar em esperar o novo julgamento do TCE, porque a execução em debate trouxe como único fundamento a dívida cancelada. Outrossim, não se sabe se o TCE manterá a decisão de condenação da apelada, e caso mantenha, os contornos do títulos executivo ainda serão conhecidos.
4 - Perceba-se que o art. 26 da LEF não impõe condição para a extinção da demanda fiscal, já que "a qualquer título" significa sob qualquer fundamento, "Assim, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal.
5 - Recurso não provido. Decisão unânime.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo assim decidiu (fls. 120-126):
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.