ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., nos termos da seguinte ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Sentença que condenou a ré na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do prontuário médico da genitora do autor, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 Inconformismo da ré Resistência fundada no sigilo médico - Prontuário que deve ser exibido ao paciente ou a seus familiares, no caso de estar ele incapacitado ou vir a óbito - Danos morais configurados, tendo em vista a grave condição da paciente e a necessidade do prontuário, até mesmo para continuidade do tratamento Valor fixado com razoabilidade Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por DIONISIO TREVISOLI JUNIOR, em face de HOSPITAL SANCTA MAGGIORE ALTO DA MOOCA, na qual requer a entrega de cópia integral do prontuário médico de sua genitora e a compensação por danos morais pela recusa administrativa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., nos termos da seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Sentença que condenou a ré na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do prontuário médico da genitora do autor, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 Inconformismo da ré Resistência fundada no sigilo médico - Prontuário que deve ser exibido ao paciente ou a seus familiares, no caso de estar ele incapacitado ou vir a óbito - Danos morais configurados, tendo em vista a grave condição da paciente e a necessidade do prontuário, até mesmo para continuidade do tratamento Valor fixado com razoabilidade Recurso desprovido. (e-STJ fl. 210)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.