DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAILTON FRANÇA CONCEIÇÃO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2986851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAILTON FRANÇA CONCEIÇÃO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos I e II (9 vezes) c/c arts.
- 70 e 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAILTON FRANÇA CONCEIÇÃO JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II (9 vezes) c/c arts. 70 e 71 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 535-554).
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega que deve ser reconhecida a forma tentada do delito, bem como que não houve apreensão ou comprovação da utilização de arma de fogo, mostrando-se incabível a incidência da causa de aumento prevista pelo seu emprego.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada forma tentada do delito, o acórdão combatido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 916); b) quanto à alegação de que não houve apreensão ou comprovação da utilização de arma de fogo, mostrando-se incabível a incidência da causa de aumento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.025-1.034).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de roubo consumado nos seguintes termos (fls. 551-552):
Na terceira fase de dosimetria da sanção penal, de referência ao pleito de desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, não merece guarida, uma vez que a consumação do crime resta inequivocamente comprovada. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram com clareza que, mediante uso de grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo, houve a inversão da posse do bem roubado, tendo a res furtiva deixado a esfera de vigilância das vítimas, vindo a ser recuperada apenas após a perseguição policial.
Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante
[trecho intermediário suprimido]
MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.221.290/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.