DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE JESUS DIAS contra decisão proferida TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2986851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE JESUS DIAS contra decisão proferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
- Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, devendo ser conhecido e analisado o mérito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- Com efeito, conforme assentado na decisão agravada, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VAGNER DE JESUS DIAS contra decisão proferida TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, devendo ser conhecido e analisado o mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.025-1.034).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, conforme assentado na decisão agravada, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 798 do Código de Processo Penal.
No caso, o acórdão foi disponibilizado no dia 01/10/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil posterior, ou seja, em 02/10/2024 (fl. 586).
Em se tratando de processo criminal, o prazo processual flui de forma contínua e peremptória, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias encerrou-se no dia 17/10/2024. Contudo, o recurso especial foi interposto apenas em 24/03/2025 (fls. 867-875), evidenciando sua intempestividade.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a data limite eventualmente constante do sistema eletrônico tem caráter meramente informativo, sendo responsabilidade exclusiva da parte a contagem correta do prazo recursal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.740.557/PB, relator
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020). Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 20/6/2023, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 21/6/2023 e término em 5/7/2023. No entanto, o recurso somente foi interposto em 11/7/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. (..). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.479.547/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.