DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2986885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a agravante insiste em alegar cumprimento da decisão judicial sem apresentar provas, que a multa aplicada é proporcional e razoável, que a decisão judicial deve ser cumprida e que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
Resultado indicado
85): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, no incidente de cumprimento provisório de tutela antecipada, rejeitou a impugnação e intimou a executada para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 72 horas, sob pena de reembolsar ou custear integralmente os procedimentos e tratamentos do autor - Parte agravante que não comprovou o cumprimento da liminar - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 137-140).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a agravante insiste em alegar cumprimento da decisão judicial sem apresentar provas, que a multa aplicada é proporcional e razoável, que a decisão judicial deve ser cumprida e que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 159-166).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de cumprimento provisório de decisão.
O julgado foi assim ementado (fl. 85):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, no incidente de cumprimento provisório de tutela antecipada, rejeitou a impugnação e intimou a executada para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 72 horas, sob pena de reembolsar ou custear integralmente os procedimentos e tratamentos do autor - Parte agravante que não comprovou o cumprimento da liminar - Decisão mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do CC, pois a multa aplicada seria excessiva e desproporcional, bem como implicaria no enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a multa aplicada não era desproporcional e que não havia justa causa para o descumprimento da obrigação, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo n. 1.0000.18.011594-1/003), que considerou a possibilidade de exclusão ou a redução de multa em situações semelhantes.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando a improcedência do pedido autoral e afastando a multa aplicada.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a agravante não comprovou o cumprimento da decisão judicial, que a multa é proporcional e razoável, que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas e que a decisão deve ser mantida, requerendo o desprovimento do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.