DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL ASSIS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2986897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL ASSIS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e 158, caput, 167 e 171 do Código de Processo Penal.
- Alega que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida sem a indispensável prova técnica, em infração que deixa vestígios, sendo inviável substituir o laudo por prova oral ou pela confissão do acusado.
- Sustenta que, no caso concreto, a ausência do exame (direto ou indireto) não foi justificada, havendo possibilidade de realização da perícia, de modo que não se admite suprimento por prova testemunhal quando a falta do laudo decorre de desídia estatal; invoca, ainda, o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7941, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL ASSIS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e 158, caput, 167 e 171 do Código de Processo Penal.
Alega que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida sem a indispensável prova técnica, em infração que deixa vestígios, sendo inviável substituir o laudo por prova oral ou pela confissão do acusado.
Sustenta que, no caso concreto, a ausência do exame (direto ou indireto) não foi justificada, havendo possibilidade de realização da perícia, de modo que não se admite suprimento por prova testemunhal quando a falta do laudo decorre de desídia estatal; invoca, ainda, o art. 6º, I, do CPP quanto ao dever de preservação dos vestígios, e o princípio do in dubio pro reo.
Aponta, adicionalmente, ofensa aos arts. 167 e 171 do CPP, por entender que a prova supletiva só é possível quando os vestígios tenham desaparecido e a falta do exame não decorra de omissão estatal, e que, nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, a perícia deve descrever vestígios e meios de execução.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo à subtração.
Contrarrazões às fls. 226-228 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 230-233). Daí este agravo (e-STJ, fls. 244-253).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 286-291).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 196, grifou-se):
"10. Isso posto, depreende-se dos autos depoimento da testemunha Thomas Anizio Martins dos Santos, em sede de inquérito policial (fl. 10) e durante a audiência de instrução judicial (fl. 134), no sentido de que é funcionário de uma empresa de segurança privada e, ao chegar no laboratório que sofreu o furto, visualizou a porta de vidro do estabelecimento quebrada.
11. Interrogado, em sede policial (fl. 14) judicial (fl. 134), o recorrente Rafael Assis dos Santos confessou que quebrou um vidro para adentrar no local do crime e subtrair um aparelho celular.
12. Deste modo, restou comprovada a qualificadora do art. 155, §4º, I do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo), pelo depoimento da testemunha e também pela confissão do apelante, suprindo desta forma a necessidade de apresentação de laudo
[trecho intermediário suprimido]
do laudo, restando em harmonia com o acórdão recorrido.
II - No caso, o Tribunal justificou a falta do exame por haverem desaparecido os vestígios, esclarecendo que o delito ocorreu em desfavor de um estabelecimento comercial, sendo que a porta de entrada do referido estabelecimento foi rompida, consoante demonstrado pela prova testemunhal colhida. Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pela confissão do acusado e pela prova testemunhal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.