DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2986907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 942/943).
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 961).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 942/943 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSO DE DIREITO DE DEMANDAR AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA E DA MARGEM TOLERÁVEL ADMITIDA PELA CÂMARA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA NA SENTENÇA. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. Cerceamento de defesa: Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade do julgador rebater pontualmente todas as alegações apresentadas pela parte ré, o que não significa que não foram analisadas ou até mesmo consideradas. Ainda, sendo os elementos probatórios considerados suficientes, o julgador poderá promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, não evidenciado quaisquer prejuízos alegados, pois não há necessidade da realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Abuso de direito de demandar: Não prospera a alegação de abuso de direito de demandar por parte da requerente, uma vez que a autora não está obrigada a ajuizar apenas uma ação revisional abrangendo contratos bancários distintos, cabendo a análise de eventual abuso mediante provas específicas. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 942/943 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicaçã o do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.