DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRAS… — AREsp AREsp 2986908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl .
- Eventual rediscussão sobre a formação de litisconsórcio passivo com a União e Banco Central na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl . 46/47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Eventual rediscussão sobre a formação de litisconsórcio passivo com a União e Banco Central na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o impugnante, Banco Central e União - condenados solidariamente na ação civil pública que deu ensejo à presente liquidação individual de sentença coletiva, já que todos respondem pela integralidade do débito, sendo faculdade do credor promover a liquidação de sentença em face de todos ou apenas de um deles, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. No mais, a Medida Provisória nº 2.196/01 não transferiu os créditos rurais para a União, mas apenas autorizou o recebimento e aquisição de créditos alongados, com o objetivo de fortalecer as instituições financeiras federais (artigos 1º e 2º). Assim, é descabida a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre o agravante, a União e o BACEN, ou de chamamento ao processo, sobretudo porque não restou comprovada a transferência do crédito à União.
JUÍZO COMPETENTE. JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida apenas em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, o qual não goza da prerrogativa de juízo, inviável a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. Não bastasse, a competência já foi declinada da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Pelo princípio da instrumentalidade das formas não será decretada a nulidade dos atos processuais quando o vício não causar prejuízo aos fins de justiça do processo nem infringir direito fundamental ao processo justo. O procedimento a ser adotado na liquidação que precede o cumprimento individual de sentença coletiva é o procedimento cumum. Precedentes STJ. Outrossim, até a citação, é viável alteração de pedido e
[trecho intermediário suprimido]
CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008) 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.