DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2986922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGNALDO RIBEIRO DE MELO JUNIOR E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGNALDO RIBEIRO DE MELO JUNIOR E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 191, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 262-269, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 272-284, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 1.022 do CPC; artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91; artigos 186 e 927 do CC; artigos 421 e 424 do CC; artigo 51, I, IV e § 1º, do CDC; artigo 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; artigo 85, § 14, e artigo 90, caput e § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: necessidade de sobrestamento à luz dos Temas 675 do STF e 923 do STJ; negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC); acordo coletivo não abrangendo dano moral individual; nulidade de cláusula leonina (artigos 421 e 424 do CC e artigo 51 do CDC); e violação a regras de honorários advocatícios (EOAB e CPC).
Contrarrazões apresentadas às fls. 376-412, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 440-441, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 443-447, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 451-460, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Primeiramente, cumpre analisar o pedido preliminar de sobrestamento do feito formulado pelos agravantes.
Os recorrentes pleiteiam a suspensão da presente ação, com base no s Temas 675 do STF e 923 do STJ, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) de n. 0807343-54.2024.4.05.8000, pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que teria como objeto a validação e os efeitos dos acordos coletivos questionados.
Contudo, o pleito não merece acolhida.
A determinação de suspensão exarada pelo STJ no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 restringiu-se às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR, não se aplicando, por óbvio, ao presente caso que envolve a
[trecho intermediário suprimido]
A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias para o presente recurso, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.