DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2986925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
- Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para promover "a revisão dos contratos celebrados entre as partes, tão somente, para reduzir a taxa de juros dos contratos à taxa média divulgada à época das contratações, a saber: CONTRATO 050450021732 - aplico o juros de 6,19% ao mês e 118,13% ao ano (11/2021); CONTRATO 050450021888 - aplico o juros de 6,34% ao mês e 122,40% ao ano (12/2021); CONTRATO 050450022369 - aplico o juros de 6,23 a. m e 135,72 a. a (02/2022)" (e-STJ fl. 200), bem como determinar que "Os valores eventualmente pagos a maior, com saldo a ser apurado através de meros cálculos aritméticos, deverão ser restituídos ao autor de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso" (e-STJ fl. 200).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 409-410):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença na qual se reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal e determinou-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Na sentença também se indicou a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à análise de três questões principais: (i) a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.