DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FÁTIMA DOMICIANO DANTAS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2986932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FÁTIMA DOMICIANO DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 822): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FÁTIMA DOMICIANO DANTAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 822):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS). DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, podendo o entendimento ser excepcionado nos casos de preenchimento de alguns critérios fixados na Jurisprudência do STJ.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 300 do CPC; os arts. 12 e 13 da Lei n. 14.454/2022; e o art. 47 e seguintes do CDC.
Pleiteia a " .. correta aplicação do art. 300 do CPC, considerando a urgência do tratamento postulado e o perigo de dano irreversível à saúde da Recorrente no caso de interrupção do tratamento que já havia sido iniciado, demonstrando o perigo do dano" (fl. 839).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 892-902).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 916-922), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 948-954).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque não se tem aberta esta instância especial para a análise dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
É o entendimento desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(AREsp n. 2.673.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.