DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS co… — AREsp AREsp 2986937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- 475-479, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em que figura como agravado GUSTAVO DE FREITAS BOTELHO.
Resultado indicado
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 475-479, a saber:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em que figura como agravado GUSTAVO DE FREITAS BOTELHO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravad o foi absolvido da acusação pelo crime previsto no art. 129, § 13, do CP por insuficiência de provas para condenação.
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (fl. 351): ..
Após rejeição dos seus embargos declaratórios (fls. 388/394), o Parquet estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a negativa de oitiva do policial arrolado tempestivamente na denúncia como testemunha gera prejuízo efetivo à acusação, ainda mais quando o caso versa sobre violência doméstica contra mulher e o réu foi absolvido por insuficiência de provas. Defende que, inicialmente, impossibilitado de estar presente na audiência de instrução e julgamento marcada, pois estava participando de um curso na Academia da Polícia Militar, a testemunha deveria ser ouvida em outra oportunidade e não ter a sua oitiva indeferida pelo juízo.
Requereu, portanto, a reforma do acórdão impugnado, para "ser reconhecida a nulidade desde a audiência de instrução, realizada sem a oitiva de testemunha imprescindível e, consequentemente, determinada a realização de nova intimação para Paulo Cézar Bastos ser efetivamente ouvido em juízo" (fl. 418).
Analisando o referido arrazoado, a Corte a quo negou admissão ao apelo raro, com base na incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo.
Nas razões interpositivas, o Agravante sustenta, em suma, que não se aplica ao caso o obstáculo sumular, pois "todos os fatos relevantes para a análise da violação dos artigos 400, § 1º, do Código de Processo Penal e 4º da Lei n. 11.340/06 estão expressamente consignados no acórdão combatido" (fl. 446), sendo que "A tese jurídica defendida pelo Ministério Público é que o indeferimento da oitiva de testemunha imprescindível, tempestivamente arrolada na denúncia, compromete o equilíbrio processual e o
[trecho intermediário suprimido]
no caso, foi impossibilitado, pois não houve a colheita de depoimento do policial que teve contato com a vítima após os fatos imputados e que é imprescindível para apresentar todo o cenário fático que a acusação almeja, em respeito ao princípio da paridade de armas.
Conclui-se, portanto, que a negativa de oitiva da testemunha de acusação causou efetivo prejuízo, o que configura nulidade por violação aos dispositivos da legislação federal apontados no recurso especial.
Dessa forma, restou configurado o cerceamento apontado pela acusação, em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença absolutória e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução, com a devida oitiva da testemunha preterida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.