DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO DIONÍZIO NEITZKE RODRIGUES contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2986969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO DIONÍZIO NEITZKE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PESCA DE ESPÉCIMES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM ÁREA PROIBIDA.
- 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.605/98.
- A pesca, em local proibido, de espécimes ameaçadas de extinção, conforme previsão do artigo 1º da Portaria MMA nº 445/2014, caracteriza o crime descrito no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14801, 14802, 3619, 3618, 10986, 14784
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO DIONÍZIO NEITZKE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA DE ESPÉCIMES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM ÁREA PROIBIDA. CRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTES DO ART. 15, II, "A", DA LEI 9.605/98 E ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO. READEQUAÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. 1. A pesca, em local proibido, de espécimes ameaçadas de extinção, conforme previsão do artigo 1º da Portaria MMA nº 445/2014, caracteriza o crime descrito no art. 34, caput e parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98. 2. Ao interromper deliberadamente o sinal de rastreamento da embarcação - Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - e ao lançar ao mar as espécimes capturadas quando da abordagem, o agente dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público, cometendo, assim, o crime descrito no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais. 3. É possível o reconhecimento de agravante não descrita na denúncia sem que isso caracterize ofensa ao princípio da correlação, nos termos dos artigos 385 e 387, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 4. Considerando que a obtenção de vantagem pecuniária não constitui elementar do tipo descrito no art. 34, caput, e parágrafo único, I, da Lei 9.605/98, é devida a aplicação da agravante prevista no art. 15, "a", da Lei 9.605/98, não havendo falar em bis in idem. 5. Restando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o apelante, na qualidade de proprietário e mestre da embarcação, detinha poder de decisão sobre as operações de pesca e a atuação dos demais tripulantes, cabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 6. Esta Corte adota o critério utilizado pelo Tribunal Superior, de aplicar, em regra, a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase de fixação da pena, para o acréscimo ou redução decorrente do reconhecimento de agravantes/atenuantes, exceto quando presente alguma peculiaridade que reclame incremento diverso. 7. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 8. Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.