DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORESTES DONIZETI GORNI à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2986970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORESTES DONIZETI GORNI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DO BEM CONSTRITO.
- A MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM NOS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE CONFUNDE COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DA RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO ÚLTIMO CASO.
- 1.245 DO CC, O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO NÃO COMPROVA A PROPRIEDADE DO BEM DISCUTIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORESTES DONIZETI GORNI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO - PROPRIEDADE DO BEM CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA - POSSE SOBRE O IMÓVEL NÃO COMPROVADA. 1. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DO BEM CONSTRITO. 2. A MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM NOS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE CONFUNDE COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DA RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO ÚLTIMO CASO. 3. POR FORÇA DO ART. 1.245 DO CC, O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO NÃO COMPROVA A PROPRIEDADE DO BEM DISCUTIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 4. NO CASO EM QUE O EMBARGANTE RESIDE EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA E AS PROVAS NOS AUTOS INDICAM QUE UM TERCEIRO FIXOU RESIDÊNCIA NO IMÓVEL CONSTRITO, CONCLUI-SE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 674 e 678 do CPC e à Súmula 84/STJ, no que concerne à comprovação de sua titularidade sobre o domínio do imóvel objeto de constrição, tendo em vista os documentos juntados, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme verifica-se na petição inicial, réplica e recurso de apelação, houve a demonstração pelo recorrente do seu domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 82773, (vide compromisso de compra e venda firmado com a MRV - documento de ordem n. 7), o que o torna parte legítima a ingressar com os presentes embargos de terceiro visando a retirada da "AV. 7-82773 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) PROT. 264099 de 05/06/2018 - DATA: 12/06/2018", que recaiu sobre o imóvel em decorrência de uma dívida de terceiros.
..
Portanto, uma vez demonstrado que o recorrente é o titular do domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 82773, podendo, a qualquer momento, aliená-lo/transferi-lo a terceiros - caso não houvesse a constrição que se visa retirar -, sendo, também, o seu possuidor indireto, visto que permitiu, a título gratuito, que o Sr. Alaor residisse no imóvel enquanto estavam negociando o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.