DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA MARIA RIBEIRO BARRETO GOMES FREIR… — AREsp AREsp 2986974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA MARIA RIBEIRO BARRETO GOMES FREIRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não deve prosseguir; que se aplica ao caso a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10490, 7691, 10586, 4972, 10671, 13278, 13544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA MARIA RIBEIRO BARRETO GOMES FREIRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não deve prosseguir; que se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ; e que a interposição tem intuito protelatório e configura litigância de má-fé. Requer a aplicação de multa de 1%.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 134):
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de revogação de reforço da penhora. lrresignação da executada. Recurso não conhecido, monocraticamente, pela Relatoria em razão de SUA manifesta intempestividade. Agravo Interno interposto pela executada/agravante, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo a recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes desta Corte Estadual. Inexistência de nulidade. Decisum monocrático bem fundamentado. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 172):
Embargos de declaração. Agravo Interno. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de revogação de reforço da penhora. resignação da executada. Recurso não conhecido, monocraticamente, pela Relatora em razão de sua manifesta intempestividade. Agravo Interno desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pela executada/agravante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questão relevante quanto à existência de fundamento novo na decisão que indeferira o pedido de nulidade do reforço da
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé
Quanto ao pedido formulado em contrarrazões ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.