DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de … — AREsp AREsp 2986988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1º da Lei Municipal nº 13.701/03 - Adequação local face à inovação da LC Federal nº 157/16 - Inexigibilidade do tributo no período sob exame - Existência do direito líquido e certo invocado pela sociedade impetrante - Autos de infração nulos - Procedência do pedido bem decretada - Precedentes do STJ e deste TJSP - Sentença concessiva confirmada nesta Instância. - Recursos oficial e voluntário não providos.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
571/574), a segurança foi concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 674):
ISSQN - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET - Município de São Paulo - Mandado de segurança julgado procedente para afastar a cobrança - Incidência do tributo sobre inserção de materiais publicitários em sítios da internet - Atividade desenvolvida entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018 - Inadmissibilidade - Município que estabeleceu a incidência do ISS sobre tais serviços apenas com o advento da Lei Municipal nº 16.757/17 - Inclusão do item 17.24 no art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/03 - Adequação local face à inovação da LC Federal nº 157/16 - Inexigibilidade do tributo no período sob exame - Existência do direito líquido e certo invocado pela sociedade impetrante - Autos de infração nulos - Procedência do pedido bem decretada - Precedentes do STJ e deste TJSP - Sentença concessiva confirmada nesta Instância. - Recursos oficial e voluntário não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 702/707).
No recurso especial (e-STJ fls. 710/717), o ente municipal aponta violação do item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Alega que "o Tema 296/STF não deixa mais dúvidas sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista anexa à lei complementar 116/03" (e-STJ fl. 715) e argumenta que (e-STJ fl. 716):
.. para o ente tributante, é desnecessário assim tentar enquadrar o serviço prestado pela impetrante no subitem 17.25 da lista anexa à LC 116/03, que nem sequer existia à época dos fatos geradores. O que importa é que as atividades correspondiam ao item 17.06 da mesma lista. É o que basta para atrair a incidência do ISSQN.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (e-STJ fls. 738/739), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 742/759).
Oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 798/802).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa a anulação de crédito tributário de ISS sobre a atividade de inserção de propaganda realizada entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018.
Em primeiro grau (e-STJ fls. 571/574), a segurança foi concedida.
O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 677/686):
Pelo mérito, a sentença se mostra acertada.
Com a presente
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 150, III, "c", da CF.
Contudo, o ente municipal não interpôs recurso extraordinário.
E, a existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
Além disso, o recorrente não trata da inexistência de lei municipal em vigor na data dos fatos, não combatendo especificamente esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
Por fim, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local, segundo inteligência da Súmula 280 do STF, como no caso dos autos, em que a verificação da incidência do imposto perpassa, necessariamente, pelo exame da Lei Municipal n. 16.757/2017.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CO N HECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.