DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão qu… — AREsp AREsp 2987012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Conforme demonstrado pela Operadora nos autos de Cumprimento de Sentença, o fármaco foi concedido à Recorrida nos autos principais por força de medida liminar, foi autorizado pela Operadora Ré em 06/09/2023, somente 03 dias após o recebimento da decisão judicial (Certidão de Oficial de Justiça juntada nos autos principais às fls.545), ou seja, dentro do prazo fixado de 05 dias pelo juízo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PRECEITO COMIUATÓRIO. DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA, NOS TERMOS DO ART. 537, §3º DO CPC, COM A RESSALVA DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR SERÁ POSSÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE DEVE TER REGULAR PROCESSAMENTO, COM INTIMAÇÃO DA OPERADORA PARA DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, SE O CASO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO, NO MAIS, ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO PRECEITO COMIUATÓRIO, NÃO SENDO CASO DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS PRETENDIDAS PELA AGRAVANTE CUJO CABIMENTO DEVE SER AFERIDO PELO JUÍZO A QUO E NÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, II, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa cominatória, eis que a obrigação restou devidamente cumprida no prazo judicial assinalado, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre esclarecer que Recorrida se manifestou, buscando executar uma multa por descumprimento, que em momento algum foi arbitrada.
O acordão de fls. 68-72, determinou o prosseguimento no cumprimento de sentença, ocorre que, não houve em momento algum nesta instância ou nas anteriores, o arbitramento de tal multa, o que demonstra que a decisão do acordão merece ser reformada.
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Conforme demonstrado pela Operadora nos autos de Cumprimento de Sentença, o fármaco foi concedido à Recorrida nos autos principais por força de medida liminar, foi autorizado pela Operadora Ré em 06/09/2023, somente 03 dias após o recebimento da decisão judicial (Certidão de Oficial de Justiça juntada nos autos principais às fls.545), ou seja, dentro do prazo fixado de 05 dias pelo juízo.
O que busca a Agravante é um enriquecimento ilícito as custas da Recorrente, o que notoriamente se vê (fl. 78).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No mais, não houve pronunciamento na decisão acerca da exigibilidade do preceito cominatório, não sendo caso de pronunciamento a respeito diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (fl. 71).
Aplicável,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.