DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS SEVILHANO ANTUNES e por DERICK SEV… — AREsp AREsp 2987013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS SEVILHANO ANTUNES e por DERICK SEVILHANO ANTUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 548-549, em que sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento concreto, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
- Requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial, além da condenação dos agravantes ao pagamento de honorários recursais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS SEVILHANO ANTUNES e por DERICK SEVILHANO ANTUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1268, 166 e 177 da Lei n. 10.406/2002 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de ANA PAULA GONZALES às fls. 548-549, em que sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento concreto, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. Requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial, além da condenação dos agravantes ao pagamento de honorários recursais.
Contraminuta de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) às fls. 559-562, em que defende a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido não violou dispositivos legais federais e que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade de cessão de direitos sobre imóveis da CDHU quando adimplido o contrato. Requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de negócio jurídico.
O julgado foi assim ementado (fls. 452-453):
Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inexistência. Dilação probatória. Impertinência. Expedição de ofício relacionada à expansão da causa de pedir, com inovação no curso do processo sem consentimento da requerida. Inadmissibilidade. Art. 329, II, CPC. Observância. Mérito. Cessão de direitos de imóvel financiado com a CDHU sem o consentimento da empresa pública estadual. Validade do ajuste entre cedente, cessionário e respectivos sucessores. Jurisprudência, há muito tempo, caminha nesse sentido. Quitação do mútuo. Constatação. Evento relevante, à luz da jurisprudência do STJ. Vício do consentimento. Decurso do prazo decadencial. Constatação. Art. 178, CC. Incidência. Art. 1.268, CC. Inaplicabilidade. Transferência "a non domino". Não configuração. Cedente detinha direitos cedidos. Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis foi regular .. A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
.. (AgInt no AREsp n. 1.973.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.