DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Qualicop Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda — AREsp AREsp 2987015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Qualicop Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Insurgência em face da r. sentença que condenou a operadora a manter o plano de saúde, condenando a indenização por danos materiais.
- Alegações da operadora de ilegitimidade de parte e falta de fundamentação e que não há abusividade em cláusula clara e expressa em contrato quanto ao inadimplemento, assim como a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em indenização por danos morais.
- Alegações do requerente quanto à indenização por danos morais e litigância de má-fé.
Resultado indicado
RECURSO da requerida DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Qualicop Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 408):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Manutenção. Insurgência em face da r. sentença que condenou a operadora a manter o plano de saúde, condenando a indenização por danos materiais. Recurso de ambas as partes. Alegações da operadora de ilegitimidade de parte e falta de fundamentação e que não há abusividade em cláusula clara e expressa em contrato quanto ao inadimplemento, assim como a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em indenização por danos morais. Alegações do requerente quanto à indenização por danos morais e litigância de má-fé. Cabimento em parte. Abusividade na rescisão detectada. Aplicabilidade do CDC. Operadora que não ofereceu alternativa, restringindo-se a alegar a licitude da conduta. Cancelamento unilateral que só pode ocorrer por motivo idôneo - falta de pagamento das mensalidades por período superior a sessenta dias (art. 13, II, da Lei n. 9.656/98). Ausência de prejuízo à operadora. Danos morais. Peculiaridades que autorizam sua incidência. Fixação com parcimônia. Valor que se mostra adequado e proporcional à peculiaridade da hipótese. Fixação do valor em R$ 10.000,00. Precedentes. Litigância de má-fé. Descabimento. Argumentos externados pelo recorrente que implicam em efetiva materialização dos princípios da inafastabilidade jurisdicional, contraditório e ampla defesa. Eventuais excessos e alegada má- fé não detectados. Ilegtimidade passiva da operadora. Descabimento. Operadora que integra a cadeia de fornecedores, devendo permanecer no pólo passivo da demanda. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. RECURSO do requerente PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO da requerida DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 335 e 345).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil.
Argumenta inexistência de dano moral porque sua conduta observou o contrato e configurou exercício regular de direito, sem ato ilícito, o que afasta responsabilidade civil e violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (fls. 429-432).
Sustenta que a condenação por danos morais causa enriquecimento sem justa causa, contrariando o art. 884 do Código Civil, e requer afastamento da condenação ou redução do valor para atender proporcionalidade e razoabilidade (fls. 431-432).
Defende, caso seja reconhecida a legalidade dos danos morais fixados, ser
[trecho intermediário suprimido]
origem, acarreta reexame de provas, inviável quando da apreciação do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Do mesmo modo não é possível reformar a decisão no que se refere ao valor dos danos morais, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do valor indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.