DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2987038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- É válida a intimação pessoal para purgação da mora, mediante certidão lavrada e subscrita por escrevente cartorário, posto que referida certidão goza de fé pública e por isso, é dotada de presunção de veracidade, ainda que haja recusa do devedor em dar o seu "ciente".
- A Lei 9.514/1997, vigente à época dos fatos, não exigia a intimação/notificação do devedor sobre a data do leilão, que passou a ser exigida apenas com a entrada em vigor da Lei n.13.465, em 08/09/2017, que incluiu o § 2-A, no seu artigo 27, ao passo que o leilão ocorreu em 10/03/2015.
- A arrematação por preço inferior a 50% do valor da avaliação não configura preço vil se esse valor é suficiente para quitar a dívida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.331):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECUSA DO DEVEDOR EM DAR O SEU "CIENTE". VALIDADE DO ATO. NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO: DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL: INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a intimação pessoal para purgação da mora, mediante certidão lavrada e subscrita por escrevente cartorário, posto que referida certidão goza de fé pública e por isso, é dotada de presunção de veracidade, ainda que haja recusa do devedor em dar o seu "ciente". 2. A Lei 9.514/1997, vigente à época dos fatos, não exigia a intimação/notificação do devedor sobre a data do leilão, que passou a ser exigida apenas com a entrada em vigor da Lei n.13.465, em 08/09/2017, que incluiu o § 2-A, no seu artigo 27, ao passo que o leilão ocorreu em 10/03/2015. 3. A arrematação por preço inferior a 50% do valor da avaliação não configura preço vil se esse valor é suficiente para quitar a dívida. Apelação cível conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação a julgados de outros tribunais, no que se refere à interpretação dos artigos 891 do Código de Processo Civil, 39, II, da Lei 9.514/1.997 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/1.966.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.522/ 1.525, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Além do mais, a análise de eventual divergência jurisprudencial no caso demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vale destacar, por fim, que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.018/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.976/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.