ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Aferir a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por lucros cessantes, quando o acórdão recorrido se baseia em súmulas locais e na presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel, é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698, 11811, 11974, 10496, 11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo que a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Aferir a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por lucros cessantes, quando o acórdão recorrido se baseia em súmulas locais e na presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel, é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A obrigação do adquirente de lote, voluntariamente associado, de arcar com as taxas de manutenção tem como marco inicial a sua imissão na posse, momento a partir do qual passa a usufruir dos serviços e da infraestrutura disponibilizados. A isenção do pagamento até a expedição formal do Termo de Vistoria de Obra (TVO), mesmo quando o proprietário já tem a disponibilidade fática do bem, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no ponto em que se discute a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial da apelação (Tema 1059/STJ), quando o tribunal de origem, em juízo de retratação, adequa o julgado à tese firmada por esta Corte em regime de recurso repetitivo.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos repetitivos (tema nº 1059)" (e-STJ, fl. 1045).
Dessa forma, uma vez que o vício apontado foi sanado na origem, não há mais interesse recursal neste ponto específico, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido unicamente no que tange à condenação à devolução das taxas de associação, que deverão ser ressarcidas somente até a data de 30 de abril de 2020, mantendo-se, no mais, as conclusões das instâncias ordinárias.
Deixo de majorar honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação na instância anterior (e-STJ, fl. 1019) .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.