DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 2987052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recurso especial havia sido manejado contra acórdão da Primeira Câmara Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, em sede de habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva de GILSIMAR GAMA DUARTE, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art.
- Em suas razões, o agravante sustenta violação ao art.
- 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 10867, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 180-184).
O recurso especial havia sido manejado contra acórdão da Primeira Câmara Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que, em sede de habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva de GILSIMAR GAMA DUARTE, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 122-142).
Em suas razões, o agravante sustenta violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. Afirma que a pequena quantidade de droga apreendida (5,79g de cocaína) não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Rebate a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 188-205).
Contraminuta apresentada às fls. 207-214, pugnando pelo não conhecimento do agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 236-245).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Transcrevo o trecho pertinente da decisão de inadmissibilidade (fls. 183):
.. 4. Em relação ao segundo paciente, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar o conteúdo da apreensão do ilícito em seu poder. Importa salientar que, segundo o depoimento do condutor, no momento da abordagem o paciente permaneceu na motocicleta em que estava, sendo encontrado com ele 5,79g (cinco gramas e setenta e nove centigramas) de cocaína.
5. Desse modo, apesar do juiz a quo indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando suas condições pessoais favoráveis, como o status primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Precedentes; ..
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela
[trecho intermediário suprimido]
da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.270/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
No caso dos autos, o Tribunal local, após análise detida das circunstâncias fáticas, concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo penal, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis do recorrido. Tal conclusão, devidamente fun damentada, não pode ser alterada sem o vedado reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.