DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY ANTONIO DE SOUZA contra decisão d… — AREsp AREsp 2987053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY ANTONIO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 11.343/06, a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 333 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10926, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREY ANTONIO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 333 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito, em aresto assim ementado (fl. 570):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE USUÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. A Defesa questiona: a busca pessoal realizada; a condenação por tráfico de drogas; e a fração aplicada em razão da incidência da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. As questões principais que estão em discussão são: (i) verificar se houve nulidade na busca pessoal; (ii) examinar se há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva e se não seria caso de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) aferir a fração correta em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Considera-se lícita a busca pessoal executada por agentes públicos quando está justificada por dados objetivos, concretos e seguros de que o acusado pudesse estar cometendo ilícito.
4. Deve ser mantida a sentença penal condenatória, quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar a convicção quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.
5. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas, como o testemunho judicial do usuário, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Desse modo, reconhecida a legalidade da busca pessoal, afastar essa conclusão não é permitido nesta instância superior (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.