DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2987055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que se trata de tese exclusivamente jurídica (fls.
- 608-609): Isso porque, ao contrário do que afirma o decisum, o apelo especial não discute fatos ou provas.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que se trata de tese exclusivamente jurídica (fls. 608-609):
Isso porque, ao contrário do que afirma o decisum, o apelo especial não discute fatos ou provas. Observa-se, de maneira oposta, que se trata de tese exclusivamente jurídica, conforme extrai-se do tópico 2.3 do recurso especial: "A pretensão ministerial cinge-se em demonstrar que o regime de nulidades no âmbito do processo penal submete-se à necessidade de demonstração de prejuízo concreto, bem como à arguição oportuna, sob pena de preclusão, de modo que o acórdão que declara, de ofício, a nulidade da ação penal a partir da audiência de instrução, para determinar a renovação dos atos processuais instrutórios, em virtude de o réu ter permanecido algemado durante a audiência de instrução e julgamento, viola a legislação federal epigrafada e, por isso, deve ser reformado .. ".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando violação dos arts. 563, 566, 571, II, e 619 do CPP, argumentando sobre preclusão por ausência de manifestação defensiva oportuna e necessidade de demonstração de prejuízo concreto.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo legal e recurso especial ministerial, nos termos da seguinte ementa (fl. 650):
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP PARA ANALISAR OMISSÕES QUANTO À FALTA DE A) IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFENSIVA OPPORTUNO TEMPORE; B) PREJUÍZO CONCRETO E POR C) VIOLAÇÃO À DIGNIDADE POR USO DE ALGEMAS EM ATO PROCESSUAL. CASO ULTRAPASSADA A PREFACIAL PLEITO POR MITIGAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ A ELIDIR NULIDADE EX OFFICIO POR USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. PARECER POR PROVIMENTO DE AGRAVO LEGAL E RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PARA DETERMINAR RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM, CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ANÁLISE DAS TESES MINISTERIAIS E/OU NULIDADE DO VEREDITO ELIDINDO NULIDADE EX OFFICIO DECRETADA COM PROLAÇÃO DE NOVO
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.