DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDIR PEDRO ARGENTA contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2987066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDIR PEDRO ARGENTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- O arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art.
- 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, conforme as teses assentadas pelo STJ nos Temas 566 a 571.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDIR PEDRO ARGENTA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 768):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, conforme as teses assentadas pelo STJ nos Temas 566 a 571. R Esp 1340553/RS e EDcl no R Esp 1340553/RS. 2. Não flui a prescrição intercorrente durante a tramitação dos embargos do devedor recebidos no efeito suspensivo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÃNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 805-808).
Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação aos arts. 11, 117, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ao art. 202 do Código Civil (e-STJ, fls. 818-827).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ao omitir-se sobre o fato de os marcos interruptivos da prescrição não abrangerem o recorrente e sobre o prosseguimento dos embargos à execução, e não da execução.
Argumentou que a contrariedade ao art. 117 do Código de Processo Civil, ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ao art. 202 do Código Civil decorreu do fato de a Corte de origem não haver reconhecido a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando que o recorrente não foi abrangido pelos marcos interruptivos e que, entre cada um dos últimos, teria transcorrido prazo superior a 6 anos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 842-856).
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 891-897).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 908-918).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Afinal, a Corte de origem decidiu a questão atinente à (in)ocorrência da prescrição intercorrente de maneira clara e fundamentada, atendo-se aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Confira-se (e-STJ, fl. 767):
Os argumentos suscitados pela parte agravante não possuem
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo - no sentido da inocorrência da prescrição intercorrente e da configuração da responsabilidade da agravante no evento danoso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
..
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.525.055/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.