DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELI DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2987070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELI DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NELI DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 132):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
1. DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELO CREDOR DURANTE O CURSO DA AÇÃO QUE IMPEDEM A CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA EM PERSEGUIR SEU CRÉDITO. A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO (ART. 240, DO CPC E SÚMULA 106, DO STJ).
2. À ÉPOCA EM QUE FOI DADO INÍCIO AO FEITO, A NORMA REGENTE ERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 14 DO CPC/15, E EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ORDENAMENTO PROCESSUAL BRASILEIRO DE QUE TEMPUS REGIT ACTUM, NÃO INCIDE A REGRA DA LEI N. 14.195/21, QUE ALTEROU O ART. 921 DO CPC/15. ANALISANDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO E CONSIDERANDO A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 E DO CPC/2015, BEM COMO AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/21, CONCLUI-SE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR EM NENHUM MOMENTO, QUE SEMPRE SE MANTEVE DILIGENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, E SEQUER TRANSCORRERAM 5 ANOS DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS, INOCORRENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 202, 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, tendo a citação ocorrido em 9/3/2004 - fato que interrompeu a prescrição - e inexistindo, desde então, qualquer nova intimação, citação ou ato constritivo em seu desfavor, consumou-se a prescrição intercorrente. Afirma que tal modalidade prescricional confere ao exequente uma "segunda oportunidade" para localizar o executado ou bens penhoráveis, dispondo de prazo de um ano de suspensão e, em seguida, mais cinco anos para adoção de medidas úteis, perfazendo o lapso total de seis anos. Assevera que, decorrido o período de suspensão de um ano sem a prática de diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional intercorrente. Ao final, pede o provimento do recurso especial para que seja declarada a prescrição da pretensão executiva.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.