DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA MARI YAMAMOTO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2987094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA MARI YAMAMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conforme entendimento do STJ, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp 1934007/DF).
- No caso, após a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração e, antes que os aclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10488, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTINA MARI YAMAMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conforme entendimento do STJ, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp 1934007/DF).
No caso, após a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração e, antes que os aclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação.
Assim, houve violação ao princípio da unirrecorribildiade e preclusão consumativa, o que impõe o não conhecimento da apelação cível.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.009 do CPC, no que concerne ao descabimento do não conhecimento de recurso com fundamento na preclusão, quando a petição anteriormente protocolada não for recebida como recurso de embargos, mas mero pedido de reconsideração, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de recusa de conhecimento de recurso de apelação, com fundamento em alegada preclusão consumativa, quando a petição anteriormente apresentada, utilizada como amparo para decisão ora guerreada, sequer foi recebida como recurso (ED), mas como mero pedido de reconsideração.
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É fato que o Tribunal a quo desconsiderou o caráter objetivo da norma, ao se ancorar no princípio da unirrecorribilidade para sustentar sua decisão. Entretanto, seu entendimento parece não atender tanto a legislação quanto a outros princípios, notadamente o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Neste caso, a escolha recai sobre o meio que, no caso concreto, leve em maior consideração o conjunto de interesses em jogo, indicando a justiça da solução encontrada ou a necessidade de sua revisão.
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Impedir a análise do recurso de apelação unicamente por conta da aplicação isolada do princípio da unirrecorribilidade, mesmo quando a primeira manifestação expressamente não foi recebida como recurso (ED), mostra-se um grave equívoco.
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Aplicando essa distinção ao presente caso, temos: O princípio da unirrecorribilidade recursal,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.