DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIGABRAS TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2987099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIGABRAS TRANSPORTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado, que acolheu os embargos de declaração (e-STJ, fls.
- 1.035-1043): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- PARTE AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A EVIDENCIAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIOS, INCUMBINDO AO EMBARCADOR, POR CONSEGUINTE, A DEMONSTRAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO NO MOMENTO DO EMBARQUE.
- PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO DE FORMA ANTECIPADA E APARTADO DO VALOR DO FRETE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10655, 9599, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RIGABRAS TRANSPORTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado, que acolheu os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.035-1043):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. MULTA DO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. PARTE AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A EVIDENCIAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIOS, INCUMBINDO AO EMBARCADOR, POR CONSEGUINTE, A DEMONSTRAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO NO MOMENTO DO EMBARQUE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO DE FORMA ANTECIPADA E APARTADO DO VALOR DO FRETE. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 10.209/2001. DEVIDA A MULTA NO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE, REFERENTE A TRÊS CONTRATOS. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA EM DOIS CONTRATOS. LIDE DELIMITADA PELO PEDIDO INICIAL. UM CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO. PLEITO INICIAL QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS DOS PEDÁGIOS, EM SI, OS QUAIS NÃO CONSTARAM NAS RAZÕES RECURSAIS, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.125-1.1179), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 4º e 7 º da Lei n. 14.229/2021; parágrafo único do artigo 8 º da Lei 10.209/2001; artigo 18 da Lei n. 11.442/2007; artigo 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; artigo 487, II, do Código de Processo Civil; artigos 1º, inciso II, e 3º, §§ 2º e 3º, da n. Lei 10.209/2001; artigos 2º, incisos I e II, e artigo 5º-A, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e artigos 412 e 413 do Código Civil.
Sustenta que a MASSA FALIDA DE TRANSPORTES CISNE LTDA. não teria legitimidade ativa para pleitear a indenização do artigo 8º da Lei 10.209/2001, porque não se enquadraria como transportador autônomo ou equiparado, na forma do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 11.442/2007, e, além disso, não teria comprovado a exclusividade de prestação
[trecho intermediário suprimido]
surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). Assim, não há que se falar em infringência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido amparar-se na sua jurisprudência, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.