DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAXWEL FERREIRA EISENLOHR à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2987104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAXWEL FERREIRA EISENLOHR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO JULGADO PELOS RÉUS, PARA OUTORGAREM ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL AO AUTOR, CABENDO A ESTE QUITAR O PREÇO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ESCRITURA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAXWEL FERREIRA EISENLOHR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO JULGADO PELOS RÉUS, PARA OUTORGAREM ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL AO AUTOR, CABENDO A ESTE QUITAR O PREÇO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA ESCRITURA. IMPASSE ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO COMO CORRETO. DISCREPÂNCIA DO VALOR A SER PAGO EM QUANTIA SUBSTANCIAL. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE AFERIÇÃO DO VALOR CORRETO, CONSIDERANDO QUE O AUTOR NÃO DEU SINAL E TAMPOUCO PAGOU QUALQUER VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS RÉUS ANTES DA DEFINIÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO PELO AUTOR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 476 CC. DECISÃO VERGASTADA QUE É CONTRADITÓRIA, NÃO DEVENDO PREVALECER, NÃO SENDO EFETIVA NO PLANO DA ATIVIDADE SATISFATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º CPC. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ A DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO CONTADOR JUDICIAL. MULTA DIÁRIA QUE ORA SE AFASTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 CPC/15. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU A MATÉRIA, FUNDAMENTANDO SUA CONCLUSÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA, SENDO CLARO E COERENTE, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA SUA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503 e 507 do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada e à preclusão, porquanto o acórdão reabriu discussão relativa à correção monetária a qual já transitou em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido reabre discussão já definitivamente solucionada por sentença transitada em julgado, que afastou expressamente a correção monetária.
O Tribunal de origem ao reconhecer a necessidade de aplicação de correção monetária sobre o valor do imóvel objeto de contrato de compra e venda, sob argumento de que transcorreram alguns anos e por não ter havido nenhum desembolso de valor, desconsiderou que:
..
Mesmo instado através de Embargos de Declaração, manteve-se a decisão recorrida, sendo que a parte grifada no trecho do v. acórdão, abaixo transcrita, é o ponto de insurgimento desse recurso, por violar os dispositivos legais acima suscitados, na media em que o
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.2 43.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Ju stiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.