DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Moacir Funada contra decisão que não admitiu recurso especial,… — AREsp AREsp 2987106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Moacir Funada contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Insurgência quanto a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade.
- O prazo decadencial do crédito tributário mais longínquo (fato gerador ocorrido no ano 2006) extinguir-se-ia em 01/01/2012, isto é, após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Moacir Funada contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência quanto a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. Manutenção. ICMS não recolhido. Aplicação do art. 173, inc. I, do CTN, ao caso. Inteligência da Súmula nº 555 do STJ. O prazo decadencial do crédito tributário mais longínquo (fato gerador ocorrido no ano 2006) extinguir-se-ia em 01/01/2012, isto é, após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Processo administrativo instaurado em data anterior ao termo final do prazo decadencial e, enquanto pendente tal procedimento, a exigibilidade do crédito tributário se encontrava suspensa. Ausência de provas da data do Auto de Infração, da sua intimação e da constituição definitiva do crédito tributário. Decadência que não pode ser afirmada ou negada. Matéria que deverá ser deduzida na via própria. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 52/54).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, de que "o v. acórdão olvidou-se quanto a necessidade de reconhecimento da decadência da cobrança, tendo em vista que a data de intimação do contribuinte consta na própria CDA juntada pela d. Procuradoria, qual seja 16/07/2013, concluindo-se, portanto: (i) que os débitos encontram-se decaídos; e (ii) que não há necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado diante da presunção de liquidez e veracidade de que goza a CDA" (fl. 65); e II - arts. 927 e 932 do CPC e 150, § 4º, e 173 do CTN, porque o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a orientação vinculante e a observância dos precedentes e súmulas desta Corte, tratando a controvérsia que seria exclusivamente de direito como matéria dependente de prova; Aduz, ainda, que a questão de decadência poderia ser reconhecida em exceção de pré-executividade, à vista de prova pré-constituída na própria CDA. Sustenta, por fim, que "no caso sub judice, tem-se a decadência na medida em que os fatos jurídicos ocorreram no período de fevereiro de 2006 a janeiro de 2008, e a notificação do AIIM ocorreu tão somente em 16/07/2013,
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 104 e 163 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.