DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão qu… — AREsp AREsp 2987117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09558., 00899.09616.04993.05000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 7.185):
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da sociedade empresária SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA., com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. Alegação de nulidade da sentença por suposta exclusão de crédito da apelante dos efeitos do plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito da apelante está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) se houve ilegalidade na aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, especialmente quanto ao deságio aplicado ao crédito da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A submissão de créditos à recuperação judicial obedece às previsões legais, sendo exceções previstas no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O crédito da apelante não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no dispositivo legal.
4. Questões relativas à validade, existência ou valor dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial devem ser resolvidas por habilitação, impugnação ou retificação de crédito, conforme os arts. 7º, 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005.
5. A assembleia geral de credores, órgão soberano para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, aprovou o plano, incluindo o deságio sobre o crédito da apelante, conforme o art. 35 da Lei nº 11.101/2005.
6. O controle judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a análise da viabilidade econômica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que:
A decisão do Tribunal de origem, ao negar a extraconcursabilidade do crédito garantido pelo instrumento público de promessa de compra e venda de imóvel, desconsiderou a especialidade do contrato e a própria legislação
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.311.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. HABILITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.583.246/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.