DECISÃO DARLEY DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art — AREsp AREsp 2987122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DARLEY DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art.
Resultado indicado
Entretanto, o recurso especial não há de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
DARLEY DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0003671-65.2016.8.18.0140.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 59 do Código Penal. Aduziu, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", motivo pelo qual requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 600-606).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Entretanto, o recurso especial não há de ser conhecido.
Com efeito, a defesa sustenta o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime", valorada negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico, sob o argumento de que a instância de origem não demonstrou de que modo o concurso de agentes influenciou para caracterizar a gravidade do delito e o de que essa circunstância é ínsita ao tipo penal disposto no art. 329 do CP, o que implica bis in idem. Confira-se (fls. 522-523, grifei):
A.1- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Ora quanto as circunstâncias do crime, no caso em tela não há a indicação de um elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse de que modo o concurso de agentes influenciou para a gravidade do delito.
Todavia, como se pode observar do texto do art. 329, do Código Penal, o fato já é próprio do tipo penal, visto isso, não pode o magistrado respaldar a valoração negativa da circunstância judicial no texto do referido artigo.
Tal ato fere o princípio no bis in idem, que constitui limite ao poder punitivo do Estado, através dele procura-se impedir mais de uma punição individual, compreendendo tanto a pena como a agravante pelo mesmo fato, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato.
..
Diante disso, no caso em testilha não há circunstâncias do crime a serem valoradas negativamente com base nas fundamentações expostas pelo magistrado singular, sendo a aplicação da pena-base em seu mínimo legal medida que se impõe.
Entretanto, para manter a pena-base fixada pelo Juízo
[trecho intermediário suprimido]
a sentença recorrida.
Como visto, os argumentos deduzidos pelo recorrente não condizem com a fundamentação exposta pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime", porquanto, na espécie, o elemento que motivou a análise desfavorável ao réu foi a grave ameaça com uso de arma branca.
No tocante ao apontado bis in idem, constato que o tipo penal ao qual se refere a defesa (art. 329 do CP), além de não estar relacionado com a conduta pela qual o réu foi condenado, não tem o concurso de agentes como elemento ínsito.
Nesse cenário, verifico que a deficiência da fundamentação adotada pela defesa não permite a exata compreensão da controvérsia, de modo a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. Não cabe ao STJ presumir, indicar ou integrar os limites da devolutividade da matéria.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.