ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2987131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O contexto fático delineado nos autos evidencia que não houve a técnica de ação controlada prevista no art.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CONTROLADA PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA. MERA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O contexto fático delineado nos autos evidencia que não houve a técnica de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, mas sim diligência investigativa ordinária, pautada em denúncia anônima e em mera observação e monitoramento da movimentação da principal investigada. O Tribunal de origem destacou, inclusive, que os policiais apenas acompanharam os fatos para apurar a denúncia, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, sem retardar ou manipular a persecução penal.
2. Este Superior Tribunal já decidiu que "Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas." (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023).
3. Não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas.
4. Para acolher a tese defensiva de que houve ação controlada sem prévia autorização judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FRANCIDALVA SANTOS RODRIGUES e JAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo, neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantida inalterada a condenação a eles imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa reitera a sua compreensão de que houve ação controlada pela polícia sem prévia autorização judicial para a sua realização. Registra que, "Na investigação ordinária, a polícia age
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023).
Ademais, não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas.
Por fim, não há dúvidas de que, para acolher a tese defensiva de que houve ação controlada sem prévia autorização judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
4. Acolher a alegação de que a polícia agiu mediante ação controlada, sem a devida autorização judicial, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
..
11. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 7/11/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.