DECISÃO FRANCIDALVA SANTOS RODRIGUES E JAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO agravam da decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2987131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCIDALVA SANTOS RODRIGUES E JAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os ora agravantes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCIDALVA SANTOS RODRIGUES E JAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (Apelação Criminal n. 0003215-38.2024.8.27.2710).
Consta dos autos que os ora agravantes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que houve ação controlada pela polícia sem prévia autorização judicial para a sua realização.
Requer, assim, o provimento do recurso, "para o fim de REFORMAR o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJ-TO para: a. Reconhecer a violação do art. 53, II da Lei de Drogas, por ausência de autorização judicial" (fl. 881).
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal. Alternativamente, pelo NÃO CONHECIMENTO ou NÃO PROVIMENTO da pretensão inserta no recurso especial" ( fl. 969).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Para melhor análise da questão sub examine, transcrevo, por oportuno, o disposto no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
O Tribunal de origem, ao afastar a apontada nulidade, salientou que, de acordo com o contexto fático delineado nos autos, não houve ação controlada, mas sim diligência investigativa
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023).
Ademais, não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas.
Por fim, não há dúvidas de que, para acolher a tese defensiva de que houve ação controlada sem prévia autorização judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
4. Acolher a alegação de que a polícia agiu mediante ação controlada, sem a devida autorização judicial, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
..
11. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 7/11/2022).
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.