DECISÃO FABIO ALMEIDA DE ASSIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2987135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO ALMEIDA DE ASSIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO ALMEIDA DE ASSIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0719587-89.2023.8.07.0001.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal.
Sustenta, em resumo, que: a) o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, por se basear apenas nos relatos da vítima e dos policiais, que são indiretos e contraditórios; b) não ficou comprovado o emprego de arma branca na prática ilícita, diante da ausência de apreensão do material classificado descrito como "ponta de lança".
Requer a absolvição do réu ou o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de roubo majorado.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo e manteve a sentença, pelos seguintes motivos (fls. 545-552, grifei):
A materialidade se encontra demonstrada por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 275/2023 (ID 65615673); Auto de Apresentação e Apreensão nº 293/2023 (ID 65615682); Termo de Restituição nº 163/2023 (ID 65615683); Ocorrência Policial nº 3.032/2023 (ID 65615689); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 65615705), bem como pelos depoimentos constantes da investigação policial e prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, a vítima Francisco Leonardo da Silva, ouvido em sede inquisitorial, declarou (ID 65615673):
..
Conforme consta da sentença, a vítima não foi ouvida em juízo uma vez que "(..) não foi localizada porque não reside no Distrito Federal e estava apenas de passagem por esta unidade da Federação, sendo que retornava para o seu estado natal (Ceará), com ajuda da assistência social, pois oriundo de São Paulo" (ID 65616032).
Todavia, a versão apresentada pelo ofendido durante a fase inquisitorial foi corroborada pelos depoimentos harmônicos prestados em juízo pelas testemunhas policiais.
O policial militar do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, destaquei)
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas" (AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei).
Logo, a aplicação da referida causa de aumento está em consonância com a jurisprudência do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.