ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2987139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS EM CASO DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS EM CASO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como em cerceamento de defesa e na discussão sobre a condenação ao reembolso integral de despesas médicas e à compensação por danos morais em ação movida contra plano de saúde.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a abusividade de cláusula que limita tratamento ao rol da ANS, assegurando o reembolso integral em clínica particular diante da inexistência de prestadores credenciados e fixando indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se é devida a condenação ao reembolso integral das despesas médicas e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022.
5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a análise da necessidade ou não da produção de provas insere-se no âmbito do convencimento do julgador. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024.
6. Quanto ao reembolso integral, a jurisprudência pacífica desta
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.