ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2987144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3539, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória.
5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais.
7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória.
2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.341.780/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.629/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 923.961/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 9/9/2024;
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/6/2024.
(AgRg no HC n. 961.315/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Por último, falta interesse de agir à d efesa no tocante ao pedido de redução da fração adotada em razão da utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, visto que o quantum fixado (2/3) na terceira fase da dosimetria da pena condiz com o imposto pela legislação penal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.