ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2987145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório.
3. O acórdão recorrido assentou, com base nos fatos, que o réu estava foragido, o que justifica a negativação da conduta social; que houve pluralidade de atos autorizando a majorante; e que a colaboração foi ineficaz impedindo a minorante. A alteração de tais conclusões fáticas é vedada em recurso especial.
4. A mera alegação genérica no agravo em recurso especial de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar como as premissas fáticas do acórdão poderiam ser alteradas sem reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, caracteriza deficiência na impugnação a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JEAN RODRIGUES ALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Entendeu-se que a defesa impugnou de modo genérico a incidência da Súmula n. 7 do STJ, "deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão regional , ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva" (fl. 743).
Nas razões do regimental, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que enfrentou frontalmente o único óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ) e demonstrou "de forma pormenorizada e objetiva que a controvérsia é estritamente jurídica" (fl. 749).
Requer, ao final, a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o reconhecimento das teses ..
O agravante não demonstrou, de forma específica, como seria possível alterar as conclusões fáticas do acórdão (ineficácia da colaboração, pluralidade de atos, situação de foragido) sem reexaminar o conjunto probatório, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial.
Ademais, a tese referente à suposta ilegalidade na fixação do regime prisional (fl. 751), fundada na violação do art. 33 do CP, constitui manifesta inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial (fls. 645-654), o que impede sua análise neste momento processual.
Desse modo, a impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, de fato, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, devendo a decisão monocrática ser mantida.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.