DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR N… — AREsp AREsp 2987149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- A Revisão Criminal não constitui meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva;
- Como garantia constitucional de proteção ao indivíduo, exceção à garantia da coisa julgada, envolvendo, pois, conflitos já julgados e compostos pelo Judiciário, a Revisão Criminal destina-se à correção de excepcionais erros judiciários, de modo que se faz necessária a comprovação da incidência de causas, fatos ou intercorrências novas, que possam dar ensejo a modificação da condenação;
- Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pelo Requerente, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos Autos;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (e-STJ, fls. 623-637):
"REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REAPRECIAÇÃO DE TESES ENOVAS PROVAS. OITIVA DA VÍTIMA.DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EDESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REVISÃOCRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal não constitui meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva;
2. Como garantia constitucional de proteção ao indivíduo, exceção à garantia da coisa julgada, envolvendo, pois, conflitos já julgados e compostos pelo Judiciário, a Revisão Criminal destina-se à correção de excepcionais erros judiciários, de modo que se faz necessária a comprovação da incidência de causas, fatos ou intercorrências novas, que possam dar ensejo a modificação da condenação;
3. Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pelo Requerente, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos Autos; 4.Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
5. Revisão Criminal conhecida e improvida, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial "
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 651-657), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 682-691).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII da Constituição da República. Aduz, para tanto, que foi violado o princípio do in dubio pro reo. Alega a ausência de defesa técnica e a retratação da vítima em audiência de justificação, afirmando que o recorrente não foi o autor dos disparos. Requer a concessão de medida liminar para suspender a condenação.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 710-725), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 726-728), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 958-959 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
É inviável o debate acerca da contrariedade a
[trecho intermediário suprimido]
existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
..
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
" ..
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.