ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2987155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA N A DECISÃO AGRAVADA.
- A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA N A DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. No caso, a parte agravante não refutou, de maneira adequada, o fundamento da decisão agravada que considerou a controvérsia de natureza constitucional, escapando ao âmbito de cognição do recurso especial. A impugnação genérica apresentada não atende ao princípio da dialeticidade.
3. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAMPO LARGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CARRANCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., GRAUNA INCORPORADORA S.A., INGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JARDIM AMARALINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOBRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVA ALMENARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVA DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVA UBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PARQUE LINEAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 05 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATEO DO CAMBUCI LOTE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
[trecho intermediário suprimido]
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.