DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2987157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IGOR ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0109998-42.2024.8.16.0000, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DA DROGA.
Resultado indicado
5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IGOR ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0109998-42.2024.8.16.0000, assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DA DROGA. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. EVENTUAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada contra sentença proferida nos autos de ação penal nº 0002297-28.2017.8.16.0045, mantida em sede recursal pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Réu pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, cada uma no valor de 1 /30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem realizada por guardas municipais, em razão da alegação de ilegalidade na abordagem e falta de justa causa para a revista pessoal. III. Razões de decidir
3. A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.
4. Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.
5. Eventual "mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento
[trecho intermediário suprimido]
estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
3. Revisão criminal não conhecida.
(RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.