DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2987159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 712-731, que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO LAMEIRA JACINTO (e-STJ, fls.
- 642-666), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas e que as teses encontram amparo na jurisprudência desta Corte.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 33, §4º, 35 e 42 da Lei 11.343/06; artigo 2º da Lei 9784/99; artigos 157, 197, 240, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 755-783) contra a decisão de fls. 712-731, que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO LAMEIRA JACINTO (e-STJ, fls. 642-666), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 454-450).
A Defesa alega que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas e que as teses encontram amparo na jurisprudência desta Corte.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 33, §4º, 35 e 42 da Lei 11.343/06; artigo 2º da Lei 9784/99; artigos 157, 197, 240, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois realizada sem fundada suspeita.
Ainda, afirma que houve violação de domicílio, de modo que a prova decorrente desta medida também deve ser considerada ilícita.
Superadas as teses, pede a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, por não terem sido evidenciadas a estabilidade e permanência.
Por fim, pleiteia o decote do aumento da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado, no patamar máximo.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 672-710).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 712-731), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 755-783).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para desprovê-lo (e-STJ, fls. 814-830).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, em relação à nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem concluiu nestes termos (e-STJ, fls. 454-550):
"Da mesma forma, deve-se, também, rechaçar a segunda questão preliminar referente à ausência de justa causa para a realização da busca pessoal no réu nomeado. Especificamente quanto à "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, consistente em simples intuição ou presságio, mas deve embasar-se em motivos e circunstâncias concretos, que indiquem a necessidade do ato de busca, de modo a respaldá-la, para que não seja taxada de arbitrária e não configure eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa. Destarte, é cediço que a busca pessoal, medida diligencial de inspeção, também
[trecho intermediário suprimido]
e máximas, ou mesmo outro valor, por incidência do princípio do livre convencimento motivado.
No caso, ao contrário do que consignou a Defesa, a quantidade e qualidade das drogas permitem a majoração da pena-base, pois foram apreendidos 1,4kg de maconha e 6,9g de cocaína.
Ademais, não se observa qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade quanto à aplicação do aumento de 1/6 na pena-base.
Por fim, registre-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016)."
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.