DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2987171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILSON COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 337-343): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO DE CERCA EM PROPRIEDADE DE DOMÍNIO DA PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILSON COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 337-343):
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO DE CERCA EM PROPRIEDADE DE DOMÍNIO DA PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Seja como for, o contexto probatório demonstra a indevida colocação de cerca na parte de terras de domínio da autora, impondo-se a sua retirada. Salienta-se que a possibilidade de reflexo dos equívocos da medição originária e atual nas confrontações, não interfere no direito da autora de ver restituída a posse sobre a integralidade da área por ela adquirida. II - A condenação à obrigação de fazer, no entanto, não importa no pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade da autora a ensejar o pleito indenizatório. III - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 368-375 e 393-400).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 55, 190 e 492, todos do CPC.
Sustenta, em síntese, que: a) o acordão recorrido afastou a conexão reconhecida na origem, mesmo sem nenhuma provocação das partes, e apesar de as partes terem acordado sobre a conexão no Juízo de primeiro grau; b) não poderia o acordão, de oficio, afastar a conexão reconhecida, sob pena de configurar julgamento extra petita, além da reformatio em pejus.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 421).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.435-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.457).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 55, 190 e 492 do CPC
Inicialmente, afasto a alegação de julgamento "extra petita" e omisso, pois o acórdão recorrido se pronunciou, exatamente, dentro dos limites propostos pelas partes no processo, observando o princípio da congruência.
Não há que se falar,
[trecho intermediário suprimido]
julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (fl. 343).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.