DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental — AREsp AREsp 2987192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental.
- O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO AMBIENTAL.
- DUPLA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPONDO AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE DESMATAMENTO SEM LICENÇA PRÉVIA, AFETANDO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E FLORESTA NATIVA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. DUPLA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPONDO AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE DESMATAMENTO SEM LICENÇA PRÉVIA, AFETANDO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E FLORESTA NATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel exime o réu da responsabilidade pela reparação do dano ambiental ocorrido durante sua posse; (ii) verificar se a responsabilidade ambiental pode ser imposta solidariamente entre o réu e o atual proprietário do imóvel. (iii) verificar a aplicação de dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, conforme a Lei nº 6.938/81 e a Constituição Federal, devendo o réu r e s p o n d e r p e l o d a n o o c o r r i d o d u r a n t e s u a p o s s e d o i m ó v e l , independentemente de eventual rescisão contratual. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as obrigações ambientais acompanham a propriedade, podendo ser exigidas do proprietário atual ou anterior, à escolha do credor, conforme a natureza solidária da obrigação. 5. Não ficou comprovado que o dano moral coletivo pleiteado tenha ultrapassado os limites da tolerabilidade social, motivo pelo qual tal pedido não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, devendo o p r o p r i e t á r i o o u p o s s u i d o r d o i m ó v e l r e s p o n d e r p e l o d a n o , independentemente de não ser o atual possuidor do imóvel." "2. Não havendo prova de ofensa relevante à coletividade, não se configura o dano moral coletivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 05.09.2014; Súmula 623/STJ.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.