DECISÃO CREFISA S.A — AREsp AREsp 2987205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls.
- 647-648, que não conheceu do agravo em razão da Súmula n.
- Nas razões do presente recurso, a agravante, defende não ser aplicável à espécie o referido óbice sumular.
- Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 647-648, que não conheceu do agravo em razão da Súmula n. 284 do STF.
Nas razões do presente recurso, a agravante, defende não ser aplicável à espécie o referido óbice sumular.
Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que a decisão ora agravada julgou apenas o agravo em recurso especial de DIVINA GOULART ESCOBAR. Contra essa decisão a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o presente agravo interno, embora o decisum não tenha lhe implicado em modificação desfavorável.
Verifica-se ainda que o recurso especial da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, de fls. 495-510, foi encaminhado a esta Corte sem a prévia análise de admissibilidade pelo Tribunal de origem, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.030 do CPC.
Registre-se que a matéria controvertida naquele apelo especial envolve a discussão sobre juros remuneratórios, tema que se encontra afetado (Tema Repetitivo n. 1.378) e que é incabível o julgamento cindido do processo, porquanto "não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência" (AREsp n. 2.734.507/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2024).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019; e EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.305/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Portanto, a decisão ora agravada de fls. 647-648 deve ser tornada sem efeito e os autos devem retornar à instância de origem para que seja realizada a devida admissibilidade do recurso especial da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 647-648, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 651-654 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a devida admissibilidade do recurso especial da CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS de fls. 495-510 e fiquem os autos sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.